A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.
Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.
A fixação da tese permitirá a solução uniforme de ações com idêntica questão jurídica que tramitam em vários tribunais do país. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, do Conselho Nacional de Justiça, 406 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a definição do STJ.
No recurso especial apreciado pelo colegiado, a União sustentou que, sendo absoluta a competência dos juizados especiais federais, não se pode permitir que a parte autora renuncie a valores para escolher o juízo em que deva tramitar a ação, menosprezando o princípio do juiz natural.
O relator do recurso especial repetitivo, ministro Sérgio Kukina, explicou que a jurisprudência do STJ admite a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal.
Segundo o ministro, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais 12 parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).
Em seu voto, Kukina citou também precedente da 3ª Seção segundo o qual, se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a 60 salários, é competente para o processo o juizado especial federal (CC 86.398).
O ministro lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Segundo Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.
“Definidos, pois, os critérios para a apuração do valor da causa, tem-se que nada obsta possa a parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de 60 salários mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural — ou escolha de juízo, como verbera a União”, concluiu.
O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.807.665
Fonte: Revista Consultor Jurídico